Sobre mim

Dr. Ricardo Brasileiro de Araújo Fellows é advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco, desde 2009, sob o número 27.434. Possui especialização lato sensu em Direito Público, Execução Civil e Direito do Trabalho.

Ao longo de sua trajetória profissional, atua na prestação de serviços de assessoria e consultoria em questões cíveis e trabalhistas. Dedica-se, ainda, à assistência jurídica em demandas que envolvem pessoas com deficiência (PCD), sempre pautando sua atuação pela aplicação rigorosa das normas jurídicas e pelo compromisso com a defesa dos direitos fundamentais.


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Ricardo Fellows, Advogado
Ricardo Fellows
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É um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidor...

Direito do Trabalho, 38%

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Direito de Família, 23%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

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Ricardo Fellows, Advogado
Ricardo Fellows
Comentário · há 4 anos
O art. 24 da Lei 8.906/94 ( Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) informa que os contratos escritos que estipularem honorários em favor de advogado tem força de título executivo. Por esta razão, a assinatura de duas testemunhas não é requisita necessário para que o contrato de honorários advocatícios seja considerado título executivo.
Assim, o jovem advogado pode encerrar o seu contrato de honorários da seguinte maneira:
“E, por assim se acharem justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e sucessores ao fiel cumprimento das cláusulas e condições aqui estipuladas. Dispensada a assinatura de duas testemunhas nos termos do art. 24 da Lei 8.906/94.”
A mera referência ao art. 24 da lei no 24 da Lei 8.906/94 já sinaliza que este contrato se trata de um título executivo.
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