O art. 24 da Lei 8.906/94 ( Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) informa que os contratos escritos que estipularem honorários em favor de advogado tem força de título executivo. Por esta razão, a assinatura de duas testemunhas não é requisita necessário para que o contrato de honorários advocatícios seja considerado título executivo. Assim, o jovem advogado pode encerrar o seu contrato de honorários da seguinte maneira: “E, por assim se acharem justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e sucessores ao fiel cumprimento das cláusulas e condições aqui estipuladas. Dispensada a assinatura de duas testemunhas nos termos do art. 24 da Lei 8.906/94.” A mera referência ao art. 24 da lei no 24 da Lei 8.906/94 já sinaliza que este contrato se trata de um título executivo.